terça-feira, 16 de junho de 2009

A RELAÇÃO: PODER, AUTORIDADE E DIREITO NA FAMÍLIA

Existem vários conceitos sobre poder, autoridade e direito, mas neste texto vou procurar explorar as teorias de Foucault e Spinoza, na visão de Romanelli e Marilena Chauí. Sobre poder e autoridade, (FOUCAULT, WEBER apud ROMANELLI, 2006), diz o seguinte: “O conceito de poder supõe o processo de imposição da vontade de alguém, mesmo contra a resistência do outro. O poder não é possuído por alguém, mas é antes uma relação fluída, que permite o uso da força e da violência – física ou simbólica –, a coerção, a persuasão, a negociação e a barganha. Embora autoridade e poder, fazer referência às relações de comando e obediência, o modo como se expressam é diferente”. Dando continuidade ao pensamento do autor, autoridade reporta-se às experiências comuns vividas no passado e seu exercício visa preservar posições hierárquicas já estabelecidas e que fazem parte da tradição de comando no interior de um grupo ou associação. Já as relações de poder se manifestam em confronto com o instituído e abrem caminho para transformar-se, até mesmo se subvertendo a posições tradicionais de comando.
Marilena Chauí em seus estudos de análise da obra do filósofo Spinoza em relação a poder e direito na sociedade diz o seguinte: “Eu não sei de nenhuma sociedade tendente ao bom, nem tendente ao ótimo. A sociedade é o que ela é. A sociedade é o que os campos de força, conflitos e luta fazem, de acordo com quem tem mais força, e ao ter mais força tem mais poder”. Segundo a autora, Spinoza identifica o direito e o poder. Ele foi o primeiro filósofo a dizer que é uma ilusão você querer distinguir, de um lado, o poder como estratégia, técnica, violência, negociação, enfim, tudo que nós vemos no poder, é o direito como um conjunto de regras legais para a justiça. O direito e o poder são as mesmas coisas. Tem direito quem tem poder. Então, o Spinoza vai dizer, o meu direito vai até onde eu tiver poder para exercer. Deste modo, eu não posso fazer uma análise valorativa e normativa da sociedade. Se ela é boa, se ela é má, se ela é justa ou injusta. Ela é segundo o jogo de forças e poderes que a constitui.
A partir dos textos citados, que vem sendo colocado como uma aparente verdade, algumas provocações se fazem necessário no campo reflexão filosófica indo de encontro a atual conjuntura da família, no que diz respeito à violência. Será a violência algo da natureza humana? Por mais que tenhamos leis, órgãos fiscalizadores, educação de qualidade, esta violência é um fator natural e histórico? A convivência com a violência é eterna? Então porque combatê-la?
Depois desta introdução teórica filosófica sobre poder, autoridade e direito pretendo fazer uma relação com a atual conjuntura da família brasileira e a violência doméstica. É verdade que na relação social dentro da instituição família, exista uma forte relação de poder, autoridade e direito que advêm de certas experiências vividas (cultura), que acabam sendo hierarquizadas e postas como regra (verdade). Acontece que no passado este modelo de relação dentro da instituição família funcionava, pois os pais tinham mais tempo para os filhos, fato que não se comprova nos dias atuais devido à selvageria do capital (globalização).
Os pais trabalham o dia todo, vive suas vidas para ganhar dinheiro, adquirir bens materiais, correm atrás do poder, achando que isso é suficiente para cobrir a sua ausência física e afetiva na vida dos filhos, além da disputa interna de poder que se dá no meio social ou no trabalho como: ocupação de cargos, status e etc., que acaba influenciando na relação em casa e consequentemente gerando um outro tipo de confronto, ou seja, a violência, a doméstica.
Tanto a Constituição Federal como o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente se tornaram novos paradigmas tanto para o sistema judiciário brasileiro como também para a sociedade, pois as duas leis juntas são signatárias de proteção integral, reconhecendo direitos à criança e ao adolescente, sendo inclusive um dos instrumentos utilizados para o combate desta violência no seio da família.
Segundo especialistas da área jurídica dentre eles o promotor de justiça do Estado de São Paulo, Dr. Paulo Afonso Garrido de Paula, que participou da redação dos artigos do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, afirma que a legislação vigente no Brasil é considerada uma das mais avançadas do mundo e que aos poucos está conseguindo ser implementada num país cujo fator histórico é de mazelas a esta parcela da sociedade (crianças e adolescentes).
A ABRAPIA – Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção a Infância e adolescência, aconselha que em caso de confirmação de violência familiar, a mesma necessita de cuidados especiais: “Proteger essas crianças e adolescentes é uma tarefa que requer sensibilidade, habilidade e alguns conhecimentos específicos. Quando os maus-tratos ocorrem dentro da família, significa que os pais ou responsáveis não estão conseguindo cuidar e proteger suas crianças. Nesses casos, a intervenção dos profissionais que lidam com a violência doméstica se faz necessária” (ABRAPIA, 1999). No Tocantins a Defensoria Pública acordou para o problema e está capacitando os agentes de saúde para lidar com esta situação social, uma vez que estes profissionais lidam diretamente com as famílias e são parceiros em potencial.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, afirma em seu artigo 245, que no caso de confirmação de violência doméstica aos seus alunos, é responsabilidade da escola procurar ajudar a família através de especialistas na área e continuando a violência familiar denunciar aos órgãos competentes. Caso venha a omitir a suspeita ou confirmação de maus-tratos, cabe a justiça punir os responsáveis independentemente de quem seja. Mas vem outra pergunta: quem vai proteger o profissional da escola que por ventura denuncia os possíveis maus-tratos? Há uma relação de poder em jogo, a dos pais (histórico) e da escola que tenta quebrar este paradigma, mas que muitas vezes fica sozinha no meio a este fogo cruzado entre o que a lei diz e o que o poder (social) determina.

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